O presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, deputado Ademar Traiano, promulgou nesta quarta-feira (25/10) a lei da telessaúde no Paraná (21.718/2023).
O texto foi apresentado pela deputada Márcia Huçulak (PSD) e aprovado por unanimidade no plenário da Casa.
A nova lei estabelece os parâmetros legais para o exercício dos serviços, apontando direitos e deveres para profissionais de saúde e usuários, além de estabelecer garantias de sigilo de informação, privacidade, segurança, confidencialidade e princípios éticos nos atendimentos, sejam no setor público ou privado.
De acordo com Márcia, a telessaúde contribui para garantir a qualidade e o fluxo de atendimento da população no sistema de saúde.
Na medida em que grande parcela dos atendimentos refere-se a situações mais simples, a “fila” anda com mais celeridade. Dessa forma, permite melhores condições para os atendimentos mais complexos.
Receitas e atestados, por exemplo, podem ser emitidos por meio digital.
Fica assegurado também o direito de pacientes e profissionais optarem pelo atendimento presencial.
“Telessaúde e presencial devem funcionar juntos”, diz. “Sempre que o profissional de saúde identificar a necessidade ou o paciente quiser deverá ser encaminhando para o atendimento presencial.”
Expansão
O modelo de atendimento à distância por meio digitais vem crescendo principal depois da pandemia de covid-19.
De acordo com Márcia, em Curitiba, por exemplo, a Central Saúde Já foi criada por ela em março de 2020 para atender o aumento da demanda, tendo sido fundamental para garantir o atendimento de todos os que procuraram o sistema de saúde.
Desde então, os serviços foram ampliados e já somam cerca de 870 mil atendimentos.
ENTENDA OS PRINCIPAIS PONTOS DA LEI
Escopo
- Estabelece com clareza a que se referem os serviços. Telessaúde é todo atendimento virtual e a distância mediado por tecnologias digitais para prevenção, diagnóstico, tratamento, incluindo prescrição medicamentosa e acompanhamento de pacientes.
Modalidades
- A lei elenca os serviços contemplados pela telessaúde. As modalidades contemplam as ações necessárias de atendimento dos pacientes.
A saber:
- Teleconsulta,
- Teleinterconsulta,
- Telediagnóstico,
- Telecirurgia,
- Telemonitoramento,
- Teletriagem,
- Telerregulação.
Cada um tem sua descrição específica no texto da lei.
Direitos e deveres
- O texto assegura o direito tanto do profissional quanto do paciente em recusar o atendimento de telessaúde, assegurando o presencial sempre que solicitado pelo paciente ou decidido pelo profissional. O paciente deverá ser informado desse direito.
- O paciente poderá dar consentimento explícito uso de seus dados pessoais ou negá-lo, salvo em casos de emergências médicas em que esse uso se imponha.
Garantias
- O padrão de qualidade assistencial deve ser o mesmo que o presencial.
- A prescrição de receita segue os mesmos padrões da emitida presencialmente e de acordo com e legislação vigente.
- O atestado emitido por meio digital segue os mesmos critérios dos emitidos presencialmente, incluindo duração e identificação do profissional que o emite.
- O profissional de saúde deve proporcionar as linhas de cuidado adequadas ao paciente e indicar o atendimento presencial sempre que necessário.
- As tecnologias utilizadas na telessaúde devem garantir integridade, privacidade, segurança e sigilo das informações.
- O paciente pode solicitar e deverá receber cópia digital e/ou impressa dos dados do registro do atendimento recebido por telessaúde.
- Os profissionais de saúde devem estar devidamente regulares com os ditames legais do exercício profissional.
- Os serviços devem zelar pelos preceitos éticos.
- O atendimento por telessaúde constará normalmente do prontuário de saúde do paciente, resguardando a confidencialidade e integridade do mesmo.
Reforço e amparo da legislação
A lei paranaense da telessaúde está baseada nas demais leis pertinentes à área, o que reforça as garantias, direitos e deveres das partes envolvidas.
A saber: o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei do Ato Médico, a Lei do Prontuário Eletrônico, a lei sobre assinaturas eletrônicas e o Código de Defesa do Consumidor.
Além dessas, estão contemplados ditames relacionados às atividades profissionais, como a que rege o exercício da medicina (Lei Federal 12.842 de 2013).
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