O governador em exercício do Paraná, Darci Piana, sancionou a lei 22.044/2024, que protege pessoas idosas de golpe em financiamentos de crédito.
O texto final aprovado pela Assembleia Legislativa é fruto de três projetos de lei apresentados na Casa, pela deputada Márcia Huçulak e pelos deputados Requião Filho e Tiago Bührer.
“Pessoas idosas vinham sendo alvo de uma avalanche de propostas que empurravam empréstimos não solicitados, sem transparência e, muitas vezes, feitos de forma fraudulenta”, diz a deputada Márcia Huçulak.
Conforme a lei brasileira, “pessoa idosa” é aquela com mais 60 anos.
Regras
A nova lei complementa legislação anterior (lei 20.276/2020), estabelecendo mais claramente o escopo das regras.
A ementa (resumo), por exemplo, traz claramente a proibição de instituições financeiras “ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados, pensionistas e idosos por ligação telefônica” no Paraná.
As instituições também são diretamente identificadas: “instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil”.
Tais empresas não podem firmar os contratos com idosos, aposentados e pensionistas, seja diretamente ou por interpostos, incluindo telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou outro tipo de atividade semelhante.
Para celebração do empréstimo, é necessária assinatura física do contrato (com apresentação de documento de identificação) ou assinatura eletrônica simples (aquela disponibilizada por meio de certificados digitais), não sendo aceita a simples autorização feita por telefone ou aplicativo de comunicação/voz.
O contrato estabelecido presencialmente deverá ser entregue no ato ao cliente.
O documento deverá conter:
- Número de parcelas do crédito e valor total a pagar;
- Valor contratado;
- Discriminação dos juros, multas e correção monetária (em caso de inadimplência).
No caso de assinatura digital, a empresa deverá enviar as condições por e-mail, outro meio eletrônico disponível ou, ainda, pelo correio.
Sem custo
Caso as empresas não cumpram as regras, a restituição ao consumidor deverá ser o dobro da quantia lhe cobrada indevidamente. Em caso de crédito na conta do consumidor, sem sua expressa autorização, a restituição deverá ser feita apenas no valor creditado indevidamente, sem cobrança de nenhum custo.
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